Justiça reverte justa causa aplicada após empregado ultrapassar jornada em quatro minutos em Uberlândia

Uma decisão da Justiça do Trabalho chamou a atenção em Uberlândia ao reverter a demissão por justa causa de um trabalhador de uma empresa do ramo alimentício que ultrapassou a jornada de trabalho em apenas quatro minutos. A sentença foi proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia e mantida, por unanimidade, pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Segundo informações divulgadas pelo TRT-MG e apuradas pelo Plantão Uberlândia, a empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além do limite permitido sem autorização da chefia e que o fato, somado a medidas disciplinares anteriores, justificaria a aplicação da justa causa.

Durante o processo, o trabalhador explicou que o registro do ponto era realizado em um relógio localizado no vestiário, distante do setor onde exercia suas atividades. O próprio representante da empresa confirmou que o deslocamento entre o local de trabalho e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos e reconheceu que, se houvesse um equipamento mais próximo, o limite de jornada não teria sido ultrapassado.

Ao analisar o caso, o juiz Celso Alves Magalhães entendeu que não houve comprovação de falta grave capaz de justificar a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o magistrado, o excesso de apenas quatro minutos foi uma situação pontual, sem intenção de descumprir as regras da empresa, além de ter sido influenciado pela própria organização do controle de jornada.

Com a decisão, a justa causa foi anulada e convertida em dispensa sem justa causa. O trabalhador passou a ter direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT.

A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além da determinação para que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já o pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de prejuízo à honra ou à dignidade do trabalhador.

O processo ainda está em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde será analisado o recurso de revista.

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